LEIS PROIBEM O USO DO CELULAR EM SALA DE AULA

22/08/2014 18:22

Na Paraiba:

O ano letivo de 2010 deve ter uma grande diferença quanto ao uso de aparelhos celulares nas escolas publicas da Paraíba, é que estar em vigor a lei que proíbe o uso de celulares em escolas no estado.

O ano letivo de 2010 deve ter uma grande diferença quanto ao uso de aparelhos celulares nas escolas publicas da Paraíba, é que estar em vigor a lei que proíbe o uso de celulares em escolas no estado.  
A Lei 8.949 de novembro de 2009, de autoria do deputado Nivaldo Manoel PMDB, estabelece a proibição do uso de aparelho celulares em salas de aulas de escolas publicas.
Sendo adotada pelos professores, a Lei deve minimiza os danos ao aprendizado dos alunos casados pelos aparelhos celulares durante as aulas.

No Rio de Janeiro:

LEI ESTADUAL Nº 5222, DE 11 DE ABRIL DE 2008.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS APARELHOS NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º Fica proibido o uso de telefones celulares, walkmans, diskmans, Ipods, MP3, MP4, fones de ouvido e/ou bluetooth, game boy, agendas eletrônicas e máquinas fotográficas, nas salas de aulas, salas de bibliotecas e outros espaços de estudos, por alunos e professores na rede pública estadual de ensino, salvo com autorização do estabelecimento de ensino, para fins pedagógicos.

Lei Municipal do Estado do Rio de Janeiro 4734 de 04 de janeiro de 2008

Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento eletrônico e similar em sala de aula.

Parágrafo Único – Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.

Art. 2º Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental, médio e superior.

Art. 3º Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Parágrafo Único – Na placa deverá constar o seguinte: "É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS – LEI nº 4.734, de 4 de janeiro de 2008"

Art. 4º Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

 

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado de São Paulo

Lei Estadual 12730/07 | Lei nº 12.730, de 11 de outubro de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.

Artigo 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado do Ceará

LEI Nº 14.146, DE 25.06.08 (D.O. DE 30.06.08)

Dispõe sobre a proibição do uso de equipamentos de comunicação, eletrônicos e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 – Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular, walkman, discman, MP3 player, MP4 player, iPod, bip, pager e outros aparelhos similares, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Ceará, durante o horário das aulas.

Art. 2 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado de Minas Gerais

 

LEI ESTADUAL MG N° 14.486, de 9 de dezembro de 2002

 

Disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

 

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do

Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: 

 

Art. 1° – Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas.

Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2002.

 

Proibição do uso de celulares em sala de aula no Estado do Rio Grande do sul

LEI Nº 12.884, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 003, de 04 de janeiro de 2008)

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia celular dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – Os telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.

 

Em vários outros Estados e Municípios Brasileiros tramitam em suas casas legislativas projetos de Leis que versam sobre a proibição do uso de celulares em sala de aula.

No Congresso Nacional também tramita um projeto de lei de autoria do Deputado Federal Marcio Macêdo do PT, PL 2806/2011, que proíbe o uso de celulares em sala de aula em todo o Brasil. O Projeto de lei também proíbe o uso de qualquer aparelho eletrônico que tira a atenção do aluno.

Enquete

O USO DO CELULAR DEVE SER PROIBIDO NA SALA DE AULA ?

SIM (6)
75%

NÃO (2)
25%

Total de votos: 8